As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em regiões desfavorecidas, no âmbito das Directivas n.os 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1975, e 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1986.
Artigo 41.º — Natureza da ajuda
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994