Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação, nos termos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994