Podem ser concedidas ajudas a projectos, com duração, no máximo, até 31 de Dezembro de 1999, que visem o reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, incluindo a melhoria da intervenção nas áreas funcionais de prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores associados.
Artigo 28.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994