- 1 -As ajudas referidas no artigo anterior são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de candidaturas de beneficiários do PROAGRI do anterior QCA, as ajudas à aquisição de bens materiais, quando estes sejam imputáveis aos recursos humanos objecto de ajudas ao abrigo daquele programa, são atribuídas no valor de 40% das despesas elegíveis.
- 3 -As ajudas a conceder à aquisição de bens materiais não podem exceder 30% das ajudas a conceder aos recursos humanos.
Artigo 29.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994