- 1 -Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidos ajudas a:
- a)No âmbito das empresas agrícolas:
- i)Auditorias de gestão e estudos de diagnóstico da situação do mercado;
- ii)Estudos de investimento, redimensionamento, reconversão, comercialização, marketing e inovações tecnológicas;
- iii)Introdução de sistemas de informação de gestão;
- b)No âmbito das empresas agro-alimentares:
- i)Diagnóstico global da empresa e plano de acção;
- ii)Estudos de diagnóstico, ou auditorias, e propostas de actuação exclusivamente na área da produtividade;
- iii)Apoio técnico na área de gestão;
- iv)Introdução de sistemas de informação de gestão.
- a)No âmbito das empresas agrícolas:
- 2 -As ajudas previstas nos pontos iii) e iv) da alínea b) do número anterior só podem ser concedidos quando precedidas, ou em simultâneo, com as ajudas referidas nos pontos i) e ii) da mesma alínea, ou, a título excepcional, quando precedidas de outros estudos de idêntica natureza realizados nos dois anos anteriores à candidatura.
Artigo 37.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994