Os projectos apresentados serão objecto de análise e deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura, pela unidade regional de gestão sectorial competente, quando prevejam investimentos de valor inferior a 20000 contos ou pela unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.
Artigo 43.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994