O boletim sanitário de cães e gatos será conforme modelo constante do anexo A do presente diploma, não deverá exceder as dimensões de 9 cm de largura por 12,5 cm de altura e poderá ser elaborado por quaisquer entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, e deverá ser submetido à aprovação da DGV.
Artigo 11.º — Boletim sanitário de cães e gatos
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002