- 1 -Os centros de atendimento com hospedagem e os canis particulares devidamente licenciados e sob responsabilidade clínica de médico veterinário que pretendam alojar animais em quarentena devem requerer autorização para tal à DGV.
- 2 -As instalações aprovadas constarão de listas anualmente divulgadas pela DGV, para livre escolha dos interessados, devendo os médicos veterinários por elas responsáveis respeitar as instruções das autoridades sanitárias veterinárias e competindo-lhes prestar, com a maior rapidez, todas as informações por aquelas solicitadas relativamente aos animais sob quarentena.
Artigo 14.º — Quarentenas
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002