- 1 -Se a pessoa agredida por cão suspeito de raiva for presente para tratamento médico, este facto deverá ser comunicado urgentemente à entidade policial mais próxima, indicando a identidade e a residência da pessoa agredida e do dono do animal para, em colaboração com o médico veterinário municipal, se proceder à recolha do animal agressor.
- 2 -Qualquer médico veterinário que no exercício da sua profissão, ou fora dela, observe algum caso que leve a suspeitar de raiva, deve promover a execução das convenientes medidas de protecção da saúde pública e proceder à declaração de suspeita da doença às autoridades competentes definidas neste diploma.
- 3 -Qualquer pessoa, qualquer elemento da autoridade e todos os donos ou detentores de animais, em particular, têm obrigação de comunicar às autoridades veterinárias locais, regionais ou centrais e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que os leve a suspeitar de raiva e promover, se possível, a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando todo e qualquer contacto directo com aquele.
- 4 -A declaração da doença ou da sua suspeita é motivo determinante da comparência da autoridade sanitária veterinária, que adoptará as necessárias medidas sanitárias.
Artigo 17.º — Pessoas agredidas
Vigente desde: 24/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2002