- 1 -Todo o animal suspeito de raiva, de qualquer espécie susceptível, deverá ser isolado e mantido em sequestro e sob rigorosa observação, por médico veterinário oficial, até à sua morte, seguido de envio de material para análise laboratorial.
- 2 -O eventual abate dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da DGV, observando-se os métodos de occisão que não causem dor ou sofrimento ao animal.
- 3 -Os cães e gatos agredidos por outros diagnosticados como atacados de raiva serão abatidos, com excepção dos que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses, tendo estes, no entanto, que ser submetidos a sequestro em canil ou gatil oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias.
Artigo 18.º — Isolamento e sequestro
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002