- 1 -Os animais susceptíveis que tenham sido agredidos por outro suspeito de raiva devem ser sequestrados, a expensas do dono ou detentor, e mantidos sob observação da autoridade sanitária veterinária, nas condições a seguir enumeradas, a menos que o dono ou detentor declare, por escrito, a sua decisão pela eutanásia:
- a)Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro terá a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
- b)Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro do animal agredido terá a duração de 180 dias, reduzido para 90 no caso de o animal agredido ter sido vacinado contra a raiva nos últimos seis meses e há mais de 21 dias;
- c)Se o animal agressor tiver morrido e o seu cérebro submetido ao exame laboratorial específico, o procedimento a aplicar ao animal agredido será, em conformidade com o resultado daquele exame:
- i)Positivo, aplica-se o definido no n.º 3 do artigo 18.º;
- ii)Prejudicado, aplica-se o definido na alínea b) deste artigo;
- iii)Negativo, será vacinado contra a raiva ou revacinado, no caso de o ter sido há mais de seis meses.
Artigo 19.º — Animais agredidos
Vigente desde: 24/01/2002
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