- 1 -Os carnívoros selvagens, mantidos em regime doméstico, que tenham sido agredidos por qualquer animal suspeito de raiva ou que com este tenham contactado, serão obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro e em observação durante o período de sequestro do agressor, sujeitando-se, findo aquele período, a idêntico destino.
- 2 -Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tenha havido lugar a exame laboratorial, a conduta a adoptar será a definida nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respectivamente.
Artigo 20.º — Carnívoros selvagens
Vigente desde: 24/01/2002
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