Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva serão mantidos em sequestro, sob vigilância da autoridade sanitária veterinária, a expensas do dono ou detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sem que seja lícito abatê-los antes de decorrido este prazo, salvo situações excepcionais definidas pelas autoridades sanitárias veterinárias.
Artigo 21.º — Animais herbívoros e omnívoros suspeitos
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002