- 1 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal diagnosticado como infectado de raiva serão obrigatoriamente submetidos a occisão in loco.
- 2 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado com animal infectado serão assinalados com as competentes marcas sanitárias e ficarão sujeitos a observação pela autoridade sanitária veterinária a expensas do dono ou detentor, durante pelo menos 90 dias.
- 3 -No caso de occisão, esta deverá ser seguida de destruição pelo fogo e enterramento, devidamente acompanhado pela autoridade sanitária veterinária, que zelará pela boa execução das medidas preconizadas.
- 4 -Os equinos e bovinos enquanto em observação poderão ser utilizados no trabalho, desde que autorizados pela autoridade sanitária veterinária e sejam portadores de bocal apropriado, não sendo todavia permitida a exploração leiteira destes animais.
Artigo 22.º — Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal diagnosticado como infectado de raiva
Vigente desde: 24/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2002