- 1 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado ou sido agredidos por outro suspeito de raiva deverão ser mantidos em observação, a expensas do dono ou detentor, pela autoridade sanitária veterinária ou por quem legalmente a substitua, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e nas seguinte condições:
- a)Se o animal agressor estiver em sequestro e sob vigilância, a observação do animal agredido terá a duração de 15 dias, procedendo-se, de seguida, em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
- b)Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e, neste último caso, o cérebro haja sido submetido a exame laboratorial, com resultado positivo ou prejudicado, aplica-se o referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Enquanto durar o período de observação previsto neste artigo não é permitida a exploração leiteira, nem o abate para consumo da carne.
Artigo 23.º — Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal suspeito de raiva
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002