- 1 -A vacinação anti-rábica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do director-geral de Veterinária, afixados até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.
- 2 -Os médicos veterinários encarregues oficialmente da campanha são obrigados a enviar à DGV dois exemplares do edital respectivo.
- 3 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia promoverão a larga afixação dos editais nas áreas respectivas.
- 4 -As câmaras municipais deverão também publicar oportunamente nos respectivos boletins municipais a calendarização das concentrações extraída dos editais.
- 5 -Todas as despesas inerentes ao serviço da vacinação anti-rábica, com excepção do imunogénio e impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
- 6 -Para o efeito, será atribuída aos médicos veterinários uma parte da taxa de vacinação que for fixada para esse ano pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- 7 -Os médicos veterinários executores da campanha, nomeados nos termos do presente diploma, ficam subordinados à orientação técnica da DGV.
Artigo 4.º — Da campanha
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002