- 1 -Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos actos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, pelos seus donos ou detentores, nos horários indicados, sendo portadores do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, conforme modelo constante do anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Transitoriamente são válidos por mais dois anos os cartões nacionais de identificação emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
- 3 -Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o médico veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, com participação à autoridade policial da área para efeitos de ulterior vacinação compulsiva no local e data que vierem a ser indicados.
- 4 -As juntas de freguesia devem colaborar na execução deste serviço, proporcionando ao médico veterinário locais de concentração adequados e com meios suficientes para o efeito, bem como assegurar a higiene e a limpeza do local utilizado.
Artigo 5.º — Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002