- 1 -É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos revisores oficiais de contas, nos termos do disposto no artigo 124.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro (que o republicou), e 185/2009, de 12 de agosto.
- 2 -A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço.
Artigo 4.º — Revisores oficiais de contas
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012