- 1 -As entidades abrangidas pelas obrigações referidas no artigo 2.º devem, previamente à primeira comunicação, preencher os respetivos dados de identificação num formulário disponível no sítio da Internet com o endereço portaldasfinancas.gov.pt.
- 2 -A AT disponibiliza aos prestadores de serviços de pagamento que não disponham de número de identificação fiscal nacional, após o registo referido no número anterior, os elementos necessários para permitir operacionalizar a comunicação a que se refere o artigo 3.º
- 3 -Os prestadores de serviços de pagamento referidos no artigo 2.º devem comunicar à AT a informação abrangida pela obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º, através de um formato XML normalizado, nomeadamente por submissão de ficheiro no Portal das Finanças ou via webservice, de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas naquele portal, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, e respetivo esquema de validação (XSD).
Artigo 4.º — Forma de comunicação
Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024