- 1 -À Direcção de Avaliação Económica e Observação do Mercado, abreviadamente designada por DAEOM, compete:
- a)Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em matéria de comparticipação de medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde;
- b)Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em matéria da avaliação prévia do valor terapêutico acrescentado e da vantagem económica, para efeito de utilização de medicamentos a nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
- c)Monitorizar a acessibilidade e os circuitos e condições de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de saúde;
- d)Proceder à identificação prospectiva das inovações em matéria de medicamentos e produtos de saúde e avaliar o seu possível impacte na saúde pública e no Serviço Nacional de Saúde;
- e)Assegurar a recolha e o tratamento da informação sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde;
- f)Colaborar com entidades nacionais e internacionais na realização de estudos na área do medicamento e dos produtos de saúde, nomeadamente as que decorram da execução de estratégias de desenvolvimento do sector farmacêutico;
- g)Assegurar a execução de políticas de controlo e avaliação farmacoterapêutica e económica do mercado dos medicamentos e produtos de saúde, com particular incidência nos medicamentos comparticipados;
- h)Analisar e promover estudos de avaliação farmaco-terapêutica e económica de medicamentos para apoio à decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- i)Assegurar a recolha de dados económicos e estatísticos relativos ao sector do medicamento e de produtos de saúde;
- j)Proceder à avaliação periódica do desempenho do sistema de comparticipações de medicamentos;
- l)Acompanhar a evolução dos preços dos medicamentos de uso humano, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
- m)Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;
- n)Assegurar a articulação com a Comissão de Farmacoeconomia;
- o)Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Compete ainda à DAEOM:
- a)Proceder à análise, promoção e realização de estudos económicos para o controlo e avaliação do mercado do medicamento e produtos de saúde;
- b)Proceder à análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- c)Proceder à análise e promoção de estudos de avaliação prévia do valor terapêutico acrescentado e da vantagem económica, para efeito de utilização de medicamentos a nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como proceder à tramitação dos respectivos processos para decisão;
- d)Proceder à execução e avaliação económica das decisões para o sector do medicamento e produtos de saúde;
- e)Proceder à avaliação farmacoterapêutica de suporte à decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- f)Proceder à avaliação farmacoterapêutica com o fim de apoiar a análise, promoção e realização de estudos económicos para controlo e avaliação do mercado do medicamento e produtos de saúde;
- g)Assegurar o apoio de secretariado ao funcionamento da Comissão de Farmacoeconomia;
- h)Acompanhar a evolução dos preços dos medicamentos de uso humano;
- i)Assegurar a tramitação dos procedimentos relativos ao regime de preços dos medicamentos comparticipados pelo SNS, com vista à sua autorização ou revisão;
- j)Monitorizar as condições de acesso ao mercado dos medicamentos e produtos de saúde;
- l)Monitorizar as tendências de evolução do mercado dos medicamentos e produtos de saúde;
- m)Assegurar a recolha e o tratamento da informação sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde;
- n)Recolher e actualizar os dados estatísticos relativos ao sector do medicamento e dos produtos de saúde;
- o)Tratar e produzir informação para suporte à tomada de decisão, monitorização da utilização de medicamentos e incorporação em estudos económicos;
- p)Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a nível comunitário e internacional, em comissões e grupos de trabalho, no âmbito das suas competências.
Artigo 8.º — Direcção de Avaliação Económica e Observação do Mercado
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007