- 1 -As ajudas previstas nesta secção incidem sobre um montante máximo de investimento elegível por exploração agrícola de (euro) 750000 ou, quando se trate de projectos estruturantes, de (euro) 1000000.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, ao limite de investimento elegível referido no número anterior é deduzido o valor do investimento elegível objecto de ajudas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.
- 3 -Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites três projectos de investimento por exploração agrícola, com excepção de projectos cujo objectivo seja o da plantação de novos olivais em que não existe essa limitação, não podendo, em qualquer caso, os investimentos elegíveis exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.º 1.
- 4 -A aprovação do segundo projecto e seguintes só pode ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es), excepto quando se trate de projectos relativos à plantação de novos olivais, caso em que se admite a aprovação de projecto seguinte quando apenas falte comprovar as outras despesas de investimento relacionadas com a plantação.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a ajuda é concedida para o primeiro e único projecto.
Artigo 8.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004