- 1 -A realização de uma acção de controlo em competição é notificada no local aos delegados dos clubes, da federação ou da entidade organizadora respectiva, de acordo com as normas definidas pela federação internacional de cada modalidade desportiva.
- 2 -O médico pode notificar o atleta por escrito ou oralmente, devendo, neste caso, confirmar a notificação por escrito.
- 3 -Após a notificação, todos os praticantes desportivos intervenientes nessa prova ou manifestação desportiva ficarão sob vigilância e à disposição do médico da brigada, não podendo, sem sua autorização, abandonar o local onde a mesma se realizar.
- 4 -No final do evento desportivo em causa devem todos os praticantes intervenientes inquirir junto do médico da brigada se foram seleccionados para se submeter ao controlo, devendo os que o tiverem sido apresentar-se imediatamente ao controlo.
- 5 -Se um atleta não se apresentar no local de controlo dentro do prazo determinado, este facto deve ser anotado no formulário do controlo.
- 6 -Devem ainda ser anotados no formulário do controlo todos os esforços realizados para contactar o atleta dentro do prazo máximo de uma hora a contar do termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1997