- 1 -Caso não se tenha feito representar no acto da segunda análise, a federação interessada deve ser de imediato notificada do resultado daquela diligência.
- 2 -A suspensão preventiva a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Junho, será obrigatoriamente determinada pela federação em causa até ao 3.º dia posterior ao da realização da segunda análise positiva.
Artigo 24.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997