- 1 -Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso de educação e formação de adultos, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, nomeadamente na formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele percurso.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nos cursos EFA de nível secundário a certificação está dependente da avaliação positiva de um número não inferior a 44 das 88 competências que compõem o referencial de competências chave de nível secundário, entendido como patamar mínimo para a certificação, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)16 competências na área de competências chave de cidadania e profissionalidade;
- b)14 competências, em cada uma das áreas de competências chave de sociedade, tecnologia e ciência e cultura, língua, comunicação, contemplando obrigatoriamente as competências integradas nas unidades de competência relativas aos saberes fundamentais.
Artigo 33.º — Condições de certificação final
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007