- 1 -A certificação escolar do 3.º ciclo do ensino básico conferida ao abrigo do presente diploma permite ao formando o prosseguimento de estudos do nível secundário de educação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o prosseguimento de estudos em curso de nível secundário, na modalidade de ensino regular, está dependente da idade do formando e, tratando-se de curso científico-humanístico, da realização de exames nacionais nas disciplinas de língua portuguesa e matemática do 9.º ano, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.
- 3 -O prosseguimento de estudos de nível superior pelos formandos que concluam um curso de educação e formação de adultos de nível secundário implica o cumprimento dos requisitos a que estiver sujeito no âmbito do acesso ao ensino superior.
Artigo 36.º — Prosseguimento de estudos
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007