- 1 -As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que apresentem prescrição médica, nos seguintes termos:
- a)Formulações entéricas (FE):
- i)Durante o ano de 2025 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 37 %;
- ii)A partir de 1 de janeiro de 2026 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 69 %;
- iii)A partir de 1 de janeiro de 2027 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 90 %.
- b)Formulações modulares (FM):
- i)Durante o ano de 2025 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 37 %;
- ii)A partir de 1 de janeiro de 2026 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 69 %;
- iii)A partir de 1 de janeiro de 2027 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 90 %.
- a)Formulações entéricas (FE):
- 2 -Para além do disposto no número anterior, em resultado da avaliação e monitorização da utilização das FE e FM por parte do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., os SNO podem vir a ser abrangidos pelo presente regime excecional, por decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a comparticipação pelo Estado dos SNO é, sobre o seu preço, de 15 %.
Artigo 4.º — Regras de comparticipação
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025