- 1 -As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são incluídas em grupos genéricos de tecnologias de saúde, podendo ficar sujeitas ao sistema de preços de referência.
- 2 -A criação, a forma e os critérios de determinação dos grupos genéricos de tecnologias de saúde e dos preços de referência, bem como a inclusão de novos grupos, serão fixados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde a publicar na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Artigo 6.º — Grupos genéricos e preços de referência
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