- 1 -Quaisquer trabalhadores de posse das habilitações literárias exigidas podem candidatar-se a lugares de acesso de carrreiras de um quadro de pessoal diferente, desde que:
- a)Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, grupo de retribuição igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de grupo;
- b)Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
- 2 -Também os trabalhadores que não reúnam os requisitos habilitacionais exigidos podem, nos termos e condições previstos nesta portaria, candidatar-se a concursos para lugares pertencentes a carreiras de quadros de pessoal diferente, desde que relativos à mesma área funcional.
- 3 -O recrutamento e selecção na situação prevista no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 83.º e seguintes.
Artigo 18.º-B — Intercomunicabilidade de carreiras
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989