Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos a realizar em espaços florestais pertencentes ao património do Estado ou a empresas cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou mais.
Artigo 6.º — Investimentos excluídos
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008