- 1 -A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Na decisão de aprovação das candidaturas, o gestor do PROMAR poderá, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio.
- 4 -A formalização do apoio é efectuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
- 5 -A notificação aludida no número anterior produzirá os seus efeitos decorridos cinco dias da sua realização.
Artigo 14.º — Decisão e formalização do apoio
Vigente desde: 30/08/2010
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Em vigor desde 30/08/2010