Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os locais de venda de MNSRM devem dispor de:
- a)Instalações adequadas, nos termos do artigo 3.º;
- b)Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções;
- c)Uma placa colocada em local bem visível com os dizeres «Venda de medicamentos não sujeitos a receita médica - Registo n.º NNNN/200N no INFARMED»;
- d)Uma placa com o nome do responsável técnico e a respectiva habilitação profissional.