- 1 -A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral da Administração da Justiça, não podendo ser inferior a três meses.
- 2 -O formando deve seguir com assiduidade e pontualidade a formação e justificar as suas ausências.
- 3 -O controlo de presenças dos formandos é feito pelo secretário de justiça.
- 4 -A fase de formação é dada por finda pelo director-geral da Administração da Justiça e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas superior a um sexto do total de presenças diárias devidas, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.
- 5 -A formação decorre sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais, durante a qual são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
Artigo 16.º — Duração e realização da fase de formação
Vigente desde: 03/08/2007
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Em vigor desde 03/08/2007