- 1 -Findo o período de equiparação a bolseiro, devem os docentes, no prazo de dois meses, remeter à DGRHE uma declaração comprovativa do cumprimento dos objectivos a que se propuseram e apresentar no agrupamento de escolas/escola não agrupada onde exercem funções um programa de divulgação da investigação/estudo realizados, podendo revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Estratégias a operacionalizar na sala de aula;
- b)Acções de formação a desenvolver na escola onde exerce funções ou em outro estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública;
- c)Comunicações a proferir no âmbito da actividade a desenvolver na componente não lectiva em favor da comunidade escolar.
- 2 -O beneficiário do estatuto de equiparação a bolseiro fica obrigado à prestação de actividade docente efectiva em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação, pelo período de tempo correspondente àquele em que usufruiu daquele estatuto, obrigação essa que deve ser cumprida a partir do início do ano escolar subsequente àquele em que deixou de beneficiar desse estatuto.
Artigo 17.º — Deveres do docente em equiparação a bolseiro
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009