- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento de qualquer dos deveres decorrentes da presente portaria pode determinar quer a cessação imediata da equiparação a bolseiro que haja sido concedida quer a impossibilidade de apresentação de nova candidatura.
- 2 -O incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior determina a impossibilidade de concessão de nova equiparação a bolseiro, obrigando igualmente o seu beneficiário à reposição de todos os vencimentos recebidos durante o período de tempo em que beneficiou desse estatuto.
Artigo 18.º — Penalidades
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009