- 1 -As acções a considerar são as devidas:
- a)À gravidade;
- b)À água da albufeira, que se traduzem em pressões neutras e forças de percolação actuando nos maciços da barragem e nos terrenos de fundação e em pressões hidrostáticas actuando na barragem e nas estruturas anexas.
- 2 -Devem ser considerados esvaziamentos totais ou parciais.
Artigo 41.º — Acções a considerar durante um esvaziamento rápido
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993