- 1 -O projecto deve conter a planta da albufeira a uma escala que permita fazer o cálculo das superfícies inundadas e dos volumes armazenados e traçar as curvas respectivas, que também devem figurar no projecto.
- 2 -Do projecto devem constar:
- a)Os limites da zona de protecção da albufeira e os condicionamentos a observar na construção de edifícios, no estabelecimento de indústrias e no exercício de actividades nessa zona;
- b)As utilizações secundárias compatíveis com as finalidades principais da albufeira e as condições em que podem ser exercidas;
- c)O estudo do impacte produzido pela albufeira nos seus variados aspectos, designadamente ambiental, ecológico, climático, hidrológico e histórico-cultural;
- d)O estudo da desmatação da albufeira;
- e)A previsão das características da água da albufeira.
Artigo 55.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993