- 1 -O sistema de observação é o conjunto de instrumentos e dispositivos instalados para medição das grandezas relativas às acções, às propriedades dos materiais e às respostas das estruturas e suas fundações.
- 2 -A definição do sistema de observação deve envolver indicações, devidamente justificadas, sobre:
- a)As grandezas a observar, tendo em consideração o anteplano de observação e as eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas;
- b)Os instrumentos e dispositivos de observação para a medição daquelas grandezas;
- c)A distribuição dos instrumentos e dispositivos de observação.
- 3 -Os instrumentos e dispositivos de observação devem ser seleccionados tendo em conta:
- a)A precisão e o campo de medida adequados às medições a efectuar com vista à avaliação das condições de segurança e funcionalidade da barragem e à verificação dos critérios de projecto;
- b)A exploração eficiente face aos meios técnicos e humanos preconizados;
- c)A fiabilidade compatível com a duração do período a que se destinam;
- d)A minimização das perturbações causadas no meio envolvente e resistência às condições desse meio;
- e)A exploração, manutenção e reparação simples;
- f)A minimização dos custos de aquisição, instalação e manutenção;
- g)A fácil e rápida instalação, de modo a minimizar a interferência nos trabalhos de construção;
- h)A eventual experiência em obras semelhantes;
- i)A automatização da recolha dos respectivos dados.
Artigo 12.º — Definição do sistema de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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