O plano de observação deve incluir as cláusulas técnicas de repartição de tarefas entre o dono da obra e o LNEC, definindo as medições que ficam a cargo de cada uma destas entidades e, quando for o caso, as actividades de instalação e manutenção do sistema que forem atribuídas ao LNEC.
Artigo 14.º — Repartição de tarefas relativas à instalação e exploração do sistema de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993