- 1 -O plano de observação deve incluir indicações sobre a elaboração de relatórios respeitantes à instalação e exploração do sistema de observação.
- 2 -O relatório a elaborar após cada colocação de aparelhagem, entre outros elementos que se afigurem úteis para a exploração do sistema de observação, deve incluir:
- a)Desenhos gerais e de pormenor, localizando e caracterizando os aparelhos e respectivos acessórios;
- b)Valor da leitura inicial dos dados;
- c)Data e hora da colocação;
- d)Condições mais significativas em que decorreu a colocação (estado do tempo, eventuais incidências dos processos construtivos na instalação, justificações presumíveis para danos que tenham implicado perda de informações, etc.);
- e)Operações de correcção de eventuais acidentes durante a colocação;
- f)Elementos sobre os estudos e ensaios preconizados no n.º 3 do artigo 13.º, bem como os elementos sobre ensaios dos materiais envolventes dos aparelhos;
- g)Justificação para o caso de colocações que não tenham sido efectuadas conforme o previsto no plano de observação.
- 3 -Os relatórios sobre a exploração do sistema de observação devem incluir, entre outros elementos que se afigurem úteis para o seu prosseguimento, referência a:
- a)Frequência de exploração e sua alteração, com a correspondente justificação;
- b)Avarias nos instrumentos e dispositivos instalados, nos aparelhos de medida e justificação da sua causa;
- c)Operações de manutenção mais significativas;
- d)Ocorrência de valores anómalos e outros motivos que impliquem a repetição de leituras.
Artigo 18.º — Relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993