- 1 -As actividades de observação e inspecção desenvolvem-se de acordo com as correspondentes atribuições dos organismos públicos intervenientes e com as obrigações do dono da obra, definidas no RSB.
- 2 -A eficácia e a economia das actividades referidas no n.º 1 dependem, para além do cumprimento das disposições regulamentares, da colaboração entre as entidades que têm a cargo a sua execução.
- 3 -O estabelecimento de um regime de repartição de tarefas entre os organismos públicos envolvidos e os donos das obras, em termos que salvaguardem a especificidade das respectivas actuações, contribuirá para os objectivos referidos no n.º 2.
Artigo 3.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 10/09/1993
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