- 1 -As inspecções visuais referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior devem ser efectuadas:
- a)Imediatamente após o galgamento ou a descarga de grandes caudais, pelos agentes responsáveis pela exploração do sistema de observação;
- b)No mais curto prazo a seguir às ocorrências referidas na alínea anterior, com carácter excepcional, conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -São locais a inspeccionar:
- a)O paramento de jusante, verificando a ocorrência de erosões, fissuras, assentamentos, saídas de água e destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
- b)As proximidades de jusante da barragem, verificando a ocorrência de erosões, fissuras, ressurgências, deslizamentos de terrenos, queda de blocos e destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
- c)Os encontros, verificando a ocorrência de erosões, ressurgências, deslocamentos e fissuras;
- d)O coroamento, verificando a ocorrência de erosões, fissuras, assentamentos e destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
- e)O paramento de montante, verificando a ocorrência de fissuras e assentamentos;
- f)As proximidades de montante da barragem, verificando a ocorrência de erosões, fissuras, deslizamentos de terrenos, queda de blocos e destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
- g)Os drenos e zonas de saída de água de percolação, verificando variações de caudais ou de turvação;
- h)Os órgãos de segurança e exploração, verificando a ocorrência de deteriorações devidas a cavitação, de fenómenos de abrasão e outras deteriorações ou modificações de posicionamento;
- i)As centrais, quando situadas em locais afectados pelo galgamento, verificando a ocorrência de fissuras e a perturbação do funcionamento dos grupos geradores;
- j)As galerias e condutas, verificando a ocorrência de deteriorações e o aparecimento de materiais finos, areias ou fragmentos de betão ou rocha;
- l)Os transformadores e os equipamentos de protecção e saída de linhas, quando situados em locais afectados pelo galgamento;
- m)Os grupos e equipamentos de emergência, verificando o seu funcionamento.
- 3 -À inspecção de carácter excepcional referida na alínea b) do n.º 1 deve seguir-se a elaboração de um relatório análogo ao previsto no n.º 4 do artigo 22.º
- 4 -Para além do relatório referido no número anterior, compete ao dono da obra promover a elaboração de um relatório circunstanciado sobre o seu comportamento durante o galgamento, referindo os seus efeitos nas estruturas, as eventuais medidas correctivas empreendidas e sua incidência sobre a segurança da obra e ainda a eventual adaptação do plano de observação.
Artigo 36.º — Inspecções visuais após cheias
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993