- 1 -Além dos sismos e cheias, podem verificar-se outras ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, tais como ruptura de barragens a montante, queda de taludes para o interior da albufeira envolvendo grandes massas, subsidência de terrenos e ainda, sempre que os valores envolvidos excedam significativamente os previstos ou os já verificados anteriormente em condições de carga semelhantes, pressões da água nas fundações, deslocamentos da fundação e do corpo da barragem e deslocamentos do vale em secções visinhas da barragem.
- 2 -Procedimentos análogo aos já indicados nos artigos 36.º e 38.º devem ser adoptados no caso de outras ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas, sem prejuízo de outros que se afigurem apropriados em face de cada situação concreta.
- 3 -As disposições regulamentares relativas às medidas a tomar em caso de ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas constam dos artigos 33.º e 37.º do RSB.
Artigo 39.º — Outras ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993