- 1 -A manutenção do sistema de observação é essencial para assegurar o seu bom funcionamento, competindo aos agentes encarregados da sua exploração a respectiva manutenção sistemática, de acordo com as instruções.
- 2 -Quando as características de componentes do sistema o justifiquem, as instruções referidas no número anterior devem incluir as operações de manutenção especiais que exijam a intervenção de pessoal com qualificação adequada.
- 3 -A manutenção prevista deve continuar nas mesmas condições, mesmo que tenha sido diminuída a frequência das leituras.
- 4 -Durante as inspecções de especialidade deve ser avaliada a eficiência da manutenção do sistema de observação, avaliação que deve constar do respectivo relatório.
Artigo 41.º — Manutenção do sistema de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993