- 1.O ED responde, prioritariamente, às necessidades educativas de:
- a)Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;
- b)Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram integrados em instituições particulares de solidariedade social que estabeleçam com a escola sede do ED protocolos visando assegurar o cumprimento daquela;
- c)Alunos matriculados que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, se encontram impedidos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e até ao limite do ano letivo que frequentam, obtido parecer favorável da DGE e, no caso do curso profissional, da ANQEP, I.P..
- 2.A frequência do ED pelos alunos pressupõe a celebração de contrato pedagógico com o encarregado de educação, ou com o aluno, quando maior ou emancipado nos termos da lei, e com as escolas e entidades parceiras, com a definição clara das áreas de intervenção, dos deveres recíprocos, bem como dos objetivos a alcançar pelo aluno.
- 3.A integração dos alunos, referidos na alínea b) do n.º 1, é regulada através da celebração de acordos de cooperação entre a DGE, a escola sede do ED e as entidades parceiras.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 15/04/2014
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Em vigor desde 15/04/2014