- 1.Cabe à escola sede do ED assegurar o funcionamento da plataforma digital, assumindo os encargos com as comunicações, em território nacional.
- 2.Os computadores dos alunos consideram-se como recursos educativos para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 3.Os encargos com os computadores dos alunos e os encargos decorrentes do acesso dos mesmos à plataforma digital do ED são suportados pelos encarregados de educação dos alunos, por estes, quando maiores, ou pelas entidades parceiras, em termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito.
- 4.Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas nele previstas podem ser comparticipadas no âmbito da Ação Social Escolar, de acordo com os rendimentos dos respetivos agregados familiares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5.Para assegurar o previsto no presente artigo, deve a escola sede do ED procurar estabelecer as parcerias e protocolos com outras entidades ou instituições públicas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão de recursos.
Artigo 5.º — Instalações, comunicações e suporte tecnológico
Vigente desde: 15/04/2014
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Em vigor desde 15/04/2014