- 1 -A presente Medida compreende duas modalidades de apoio:
- a)Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado;
- b)Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.
- 3 -O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.
- 4 -No caso de trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.
- 5 -A presente Medida é acumulável com outras medidas, designadamente de:
- a)Apoio à contratação, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
- b)Apoio ao trabalhador para a sua integração profissional, nomeadamente a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;
- c)Apoio à criação do próprio emprego, nomeadamente o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, criado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, bem como o Programa Investe Jovem, criado pela Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho.
Artigo 3.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 20/03/2015
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Em vigor desde 20/03/2015