- 1 -O apoio à mobilidade permanente compreende:
- a)Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- b)Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- c)Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
- 2 -Para efeitos de determinação dos membros do agregado familiar do trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 5.º — Apoio à mobilidade permanente
Vigente desde: 20/03/2015
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Em vigor desde 20/03/2015