A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 26 de março de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de janeiro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de janeiro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Elementos necessários à instrução dos pedidos de inscrição e de averbamento nos registos
- 1 -O pedido de inscrição/registo é instruído com a seguinte informação:
- a)Identificação do detentor;
- b)Identificação fiscal do requerente;
- c)Identificação dos titulares do órgão de administração, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;
- d)Identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente;
- e)Identificação dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;
- f)Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
- g)Parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária sobre o cumprimento dos requisitos sanitários e de registo dos alojamentos previstos para os animais detidos pelos operadores referidos na alínea a) do artigo 2.º;
- h)No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente, o número de exemplares importados e exportados, por espécie, por ano civil;
- i)No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;
- j)No caso de instituições científicas, memória descritiva que descreva as atividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie, por ano civil.
- 2 -Documentos que devem instruir os pedidos de averbamento:
- a)Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo estiver arquivado no ICNF;
- b)Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no ICNF;
- c)Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por licença ou por certificado;
- d)Documento em que se descreva, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por qualquer outro documento;
- e)Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser faturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou de documento emitido pelo ICNF que assim o indique ou indicie.
- 3 -Lista de espécimes da coleção onde deverá constar:
- i)No caso dos criadores, parques zoológicos, instituições científicas, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares, a indicação para cada espécime, do nome científico da espécie, o anexo CITES (se aplicável), a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível), o número do documento CITES do espécime e dos progenitores (se aplicável), as marcas dos progenitores (se possível), o movimento 1 (coleção detida em 1 de janeiro do ano a que se reporta a atualização, nascimentos e entradas de espécimes), movimento 2 (coleção detida em 31 de dezembro do ano a que se reporta a atualização, as saídas e mortes), as respetivas datas das movimentações e o nome e número de registo (se existir) do novo proprietário;
- ii)No caso dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e comerciantes a indicação do número de entradas de cada espécie, o número de registo do fornecedor, número do documento CITES (se aplicável) ou fatura de compra, número de saídas por espécie, e número de mortes por espécie;
- iii)No caso dos viveiristas e jardins botânicos, a indicação do nome científico das espécies, a proveniência no caso dos espécimes adquiridos e o número do documento CITES (se aplicável);
- iv)No caso de pessoas individuais que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas subalíneas anteriores, para cada espécime, o nome científico da espécie, a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível), as marcas dos progenitores (se possível), o movimento 1 (coleção detida em 1 de janeiro do ano a que se reporta a atualização, nascimentos e entradas de espécimes), movimento 2 (coleção detida em 31 de dezembro do ano a que se reporta a atualização e mortes), as respetivas datas das movimentações.
- i)No caso dos criadores, parques zoológicos, instituições científicas, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares, a indicação para cada espécime, do nome científico da espécie, o anexo CITES (se aplicável), a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível), o número do documento CITES do espécime e dos progenitores (se aplicável), as marcas dos progenitores (se possível), o movimento 1 (coleção detida em 1 de janeiro do ano a que se reporta a atualização, nascimentos e entradas de espécimes), movimento 2 (coleção detida em 31 de dezembro do ano a que se reporta a atualização, as saídas e mortes), as respetivas datas das movimentações e o nome e número de registo (se existir) do novo proprietário;
- 4 -Documento comprovativo da origem de cada espécime que entrou na coleção, nomeadamente:
- i)No caso dos espécimes previstos no anexo A da CITES, apresentação do certificado comunitário original e do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo nacional CITES do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência ao documento CITES dos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário;
- ii)No caso dos espécimes previstos nos anexos B e C da CITES, apresentação do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo nacional CITES do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência aos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário;
- iii)No caso dos espécimes abrangidos pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 2.º, apresentação do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência aos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Elementos obrigatórios das fichas de registo e dos averbamentos
- i)No caso dos espécimes previstos no anexo A da CITES, apresentação do certificado comunitário original e do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo nacional CITES do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência ao documento CITES dos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário;
I -Fichas de registo
- 1 -Elementos obrigatórios gerais das fichas de registo:
- a)Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve constar igualmente o nome dos titulares do órgão de administração e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;
- b)Identificação da atividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, detentor, criador, viveirista, comerciante, taxidermista, parque zoológico, jardim botânico, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares;
- c)Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas ao alojamento e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
- d)Descrição das medidas de segurança adotadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento;
- e)Lista de espécimes detidos com a indicação para cada espécime: o nome científico da espécie, o anexo CITES em que se incluem (se aplicável), a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível) o número do documento CITES do espécime e dos progenitores (se aplicável), as marcas dos progenitores (se possível).
- 2 -Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares:
- a)Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;
- b)Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil.
- 3 -Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo de criadores e viveiristas:
- a)Espécies a reproduzir;
- b)Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil;
- c)Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
- 4 -Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo das instituições científicas:
- a)Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção;
- b)Descrição das atividades desenvolvidas.
- 5 -Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):
- a)Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;
- b)Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;
- c)Identificação de stocks acumulados;
- d)Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil;
- e)A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.
II -Averbamentos nas fichas de registo
- 1 -Elementos obrigatórios gerais dos averbamentos nas fichas de registo:
- a)Espécie do espécime;
- b)Proveniência do espécime;
- c)Finalidade do espécime;
- d)Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;
- e)Localização do espécime;
- f)Marca individual do espécime.
- 2 -Elementos obrigatórios adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:
- a)Sexo do espécime;
- b)Idade do espécime;
- c)Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.
- 3 -No caso das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e comerciantes, as menções obrigatórias adicionais são:
- a)Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;
- b)Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil;
- c)Óbitos por espécie, por ano civil.
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