- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as diligências instrutórias a realizar pelo ICNF devem ficar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido ou do seu aperfeiçoamento pelo requerente nos termos da alínea b) do artigo anterior.
- 2 -O ICNF pode promover a consulta da Comissão Científica ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Instrução
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018