Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do artigo 1.º, desde que detenham um código:
- a)Da atividade prevista no anexo i, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, à data de 31 de dezembro de 2020;
- b)Constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, e previsto no anexo ii.